DECRETO Nº 7.047, DE 06 DE ABRIL DE 2020 - MARANGUAPE/CE

DECRETO Nº 7.047, DE 06 DE ABRIL DE 2020

PRORROGA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVIRUS NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Maranguape, JOAO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que lhe confere o artigo 95, inciso Ii, da Lei Orgânica do Municipio de Maranguape.

CONSIDERANDO O previsto nos Decretos Estaduais nªs 33.510, de 16 de março de 2020, 33519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores, 33.530, de 28 de março de 2020, e 33.536, de 05 de abril de 2020, alterado pelo Decreto nº 33.537, de 06 de abril de 2020, nos quais o Governo do Estado do Ceará decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavirus;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020. reconheceu. nos termos do Art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavirus;

CONSIDERANDO o previsto nos Decretos Municipais nºs 7.040. de 17 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 7.043, de 18 de março de 2020, 7.044, de 23 de março de 2020, e 7,045, de 30 de março de 2020. que decreta situação de emergência em saúde pública, ratifica a necessidade de cumprimento da legislação federal, estadual e municipal sobre as medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavlrus, prorroga as medidas adotadas no Decreto Municipal nº 7.044/2020—GAP, e adota outras providências;

CONSIDERANDO que compete aos municipios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30. inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, caso se deixe de dar continuidade às providências que, desde o inicio da pandemia, vem adotando o Municipio de Maranguape no compromisso de conter o avanço da Infeçáo, um verdadeiro colapso poderá ser gerado no sistema de saúde público e privado:

CONSIDERANDO que, para evitar esse cenário, a única alternativa que resta a todos aqueles que estão verdadeiramente comprometidos no serio combate à doença é. segundo reiteradas recomendações médicas e cientificas, manter o isolamento social da população para. só assim, garantir a operação eficiente da rede de saúde no tratamento dos pacientes contaminados;

CONSIDERANDO que, na atual fase de enfrentamento da pandemia, a união e o esforço de todos, não só do Poder Público, são imprescindíveis ao êxito esperado de preservar ao máximo a vida da população neste período de crise;

CONSIDERANDO que o governo, durante todo esse processo de dificuldade na saúde, está ciente dos impactºs negativos gerados pela pandemia na economia e, sobretudo, na população socialmente mais vulnerável do Município de Maranguape, razão pela qual. nos últimos dias, vem adotando uma série de medidas e ações nessas áreas, já amplamente divulgadas na imprensa, no intuito de garantir a todos um maior conforto e segurança para a superação desse momento difícil;

CONSIDERANDO o possível aumento, na municipalidade e arredores. do número de casos de pessoas suspeitas e/ou infectadas pelo coronavtrus;

CONSIDERANDO a Importância de regular o funcionamento administrativo neste período de enfrentamento da pandemia, evitando qualquer descontinuidade à prestação de serviços públicos imprescindíveis aos munícipes;

DECRETA:

Art. 1º - Em razão da necessidade de manter a cooperação com a aplicação das medidas de restrição para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavlrus. todos os munícipes devem continuar seguindo as determinações dispostas no Decreto Municipal nº 7.045, de 30 de março de 2020, que prorrogou as medidas adotadas no Decreto Municipal nº 7044/2020-
GAP, de 23 de março de 2020, o qual decretou situação de emergência em aúde pública e determinou o cumprimento da legislação Iederal, estadual e municipal referente ao assunto,

Parágrafo único - Sem prejuízo da legislação mencionada nos Decretos Municipais nºs 7.044/2020-GAP e 7.045/2020—GAP, e outras normas supervenientes. destaca-se a necessidade de observância do Decreto Estadual nº 33.536, de 05 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 33.537, de 06 de abril de 2020, que manteve as vedações previstas no Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, até o dia 20 de abril de 2020.

Art. 2º - Durante o período a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, os órgãos municipais funcionarão de forma adaptada às circunstancias do momento, buscando preservar a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais.

§ 1º - No período eexepcional de enfrentamento a pandemia, a Administração Municipal adotará regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho funcional.

§ 2º - O regime de trabalho previsto no é 1º, deste artigo, será desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso, mediante revezamento do quadro funcional, conforme orientações. do chefe Superiºr. para as atividades em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, devendo, em qualquer situação. ser adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença.

§ 3º — Os agentes públicos que integrem o grupo de risco do novo coronavírus deverão, no período de que trata este Decreto, desempenhar suas atividades, exclusivamente, de forma ramota, observadas as orientações de seus superiores.

§ 4º - Integram o grupo de risco a que se refere o 5 3ª, deste artigo:

I - os idosos com idade igual ou superiora 60 (sessenta) anos;

II- as gestantes;

III - os portadores de doenças respiratórias crónicas, cardiopatas, diabetes e hipertensão.

§ 5º - A determinação de que trata este artigo não deverá afetar o funcionamento de todos os serviços públicos desenvolvidos na área da Saúde, incluindo o setor administrativo da Secretaria responsável, além dos desempenhados pela Guarda Municipal, agentes de limpeza da coleta de lixo e setor de licitação.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA M CIPAL DE MARANGUAPE, AOS 06 DIAS DO MES DE ABRIL DE 202 .

JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
PREFEITO DE MARANGUAPE

Data: 06/04/2020